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Artigo 39 da Medida Provisoria nº 2.228-1 de 06 de ...

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11127827/artigo-39-da-medida-provisoria-n-2228-1-de-06-de-setembro-de-2001#:~:text=VI%20-%20as%20obras%20audiovisuais%20brasileiras%2C%20produzidas%20pelas,dada%20pela%20pela%20Lei%20n%C2%BA%2010.454%2C%20de%2013..5.2002%29
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Artigo 39 da Medida Provisoria nº 2.228-1 de 06 de ...

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11127827/artigo-39-da-medida-provisoria-n-2228-1-de-06-de-setembro-de-2001
    § 3o Os valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o deste artigo, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Manual das empresas que operam os benefícios …

    https://www.gov.br/ancine/pt-br/arquivos/manual-art39.pdf
    Artigo 3º da Lei 8.685/93 Contribuinte estrangeiro – “B” – empresa distribuidora ... fiscal denominado genericamente de Artigo 39. Vejamos abaixo: 2) Art. 39, X da MP 2.228-1/01 ... audiovisual em território brasileiro, auferindo renda. Assim, essa

VERA ZAVERUCHA - Governo do Brasil

    https://www.gov.br/ancine/pt-br/arquivos/lei-audiovisual.pdf
    Vera Zaverucha Lei do Audiovisual Passo à Passo - 7 - 7 ARTIGO 1º DA LEI 8685/93 1. QUE PROJETOS PODEM SE BENEFICIAR DOS INCENTIVOS DO ART. 1º DA LEI Nº 8685/93 MODIFICADA PELA LEI Nº 9323/96 (LEI DO AUDIOVISUAL) a. Projetos audiovisuais cinematográficos de produção

L8685 - planalto.gov.br

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8685.htm
    § 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária. § 3 o Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10602881/artigo-39-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990
    Artigo 39 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

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